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  Edição e conteúdos: João Hentriques - Construção: Pedro Baeta
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Leis da Acessibilidade

PARECER

D. L. Nº 123/97 de 22 de Maio

O problema da acessibilidade tem ganho relevância na nossa sociedade.
O D.L. nº 123/97 de 22 de Maio vem aprovar as normas técnicas que visam permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, na via pública, nos edifícios públicos e equipamentos colectivos.
A finalidade é criar uma sociedade "sem barreiras". Para tal há que sensibilizar todos os agentes ligados a estas questões nomeadamente: autarcas, arquitectos, urbanistas, profissionais da construção civil e obras públicas e de toda a sociedade em geral alertando para uma igualdade de direitos entre os cidadãos.
As pessoas com necessidades especiais de locomoção e mobilidade condicionada também são cidadãos "de primeira". Há, assim, que pensar na sua qualidade de vida.
A necessidade de eliminar as barreiras urbanísticas e arquitectónicas torna-se imperativa. A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 13º trata a questão da igualdade. O princípio da igualdade consagra: "todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei". Mas a nossa lei fundamental não fica por aqui e consagra aos cidadãos outros direitos, tais como: o direito à qualidade de vida, à cultura, à educação, à participação, direito ao trabalho, à segurança…
O artigo 71º da C.R.P. trata, ainda, em especial os direitos dos cidadãos portadores de deficiência física ou mental, consagrando, assim, mais uma vez a plenitude dos seus direitos. O Estado está obrigado a realizar uma política nacional de prevenção e tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, sensibilizando a sociedade para os deveres de respeito e solidariedade. Pelo que este diploma não é mais do que uma mera concretização e execução do constitucionalmente consagrado.
Este D.L. nº 123/97 de 22 de Maio vem aprovar normas técnicas que visam permitir a acessibilidade às pessoas com mobilidade reduzida, criando condições de exercício efectivo para uma cidadania vivida na sua plenitude.
O âmbito de aplicação das normas técnicas aprovadas neste diploma legal são: todos os projectos de instalações e respectivos espaços circundantes da administração pública central, regional e local, assim como os institutos públicos. Aplicam-se, também, a novos projectos de edifícios, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública. O artigo 2º nº 2 do D.L. nº 123/97 vem referir:
- Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e ou com deficiência ( ex. lares, residências, centros de dia, centros de convívio, centros de actividades ocupacionais e outros equipamentos equivalentes).
- Centros de saúde, centros de diagnóstico, centros de enfermagem, maternidades, clínicas, hospitais, postos médicos em geral, farmácias e estâncias termais.
- Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico, secundário e superior, centros de formação, cantinas e residenciais.
- Estabelecimentos de reinserção social.
- Estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, aerogares de aeroportos e aeródromos, gares marítimas e fluviais, paragens de transportes colectivos na via pública, áreas de serviço e postos de abastecimento de combustível.
- Passagens de peões desniveladas, aéreas ou subterrâneas, para travessia de vias férreas, vias rápidas e auto-estradas.
- Museus, teatros, cinemas, salas de congressos e de conferências, bibliotecas públicas, bem como outros edifícios ou instalações destinados a actividades recreativas e sócio - culturais.
- Estações de correios, estabelecimentos de telecomunicações, bancos e respectivas caixas Multibanco, companhias de seguros e estabelecimentos similares.
- Espaços de lazer, nomeadamente parques infantis, praias e discotecas.
- Recintos desportivos, designadamente estádios, pavilhões gimno-desportivos e piscinas.
- Igrejas e outros edifícios destinados ao exercício de cultos religiosos.
- Estabelecimentos comerciais, hotéis, apart-hotéis, motéis, residenciais, pousadas, pensões, estalagens e ainda restaurantes e cafés cuja superfície de acesso público ultrapasse os 150 m2.
- Instalações sanitárias de acesso público.
- Parques de estacionamento de veículos automóveis.
Este artigo 2º no seu nº3 vai, ainda, mais longe ao dizer que as presentes normas se aplicam sem prejuízo de normas contidas em regulamentação técnica específica mais exigente.

O artigo 3º refere três casos em que a aplicação deste diploma é diferida. Não se aplica de imediato:
- Às obras em execução, no momento da entrada em vigor deste diploma;
- Aos projectos de novas construções privadas cujo projecto de aprovação e ou de licenciamento esteja em curso à data da entrada em vigor deste diploma;
- Às instalações, edifícios e estabelecimentos já construídos.

Este diploma no seu artigo 4º estabelece que as instalações, edifícios e estabelecimentos, bem como os espaços circundantes (referidos no artº 2º) já construídos e em construção que não garantam a acessibilidade terão que ser adaptados no prazo de sete anos (artº4º nº1). O artigo 4º nº 2 ressalva as situações em que a aplicação das normas técnicas é imediata, como é o caso dos projectos de remodelação e ampliação de instalações, edifícios, estabelecimentos e espaços circundantes que vierem a ser submetidos a aprovação e ou licenciamento após a entrada em vigor do presente diploma, ou seja, noventa dias após a sua publicação.
No caso específico dos projectos de novas construções privadas cujo processo de aprovação e ou licenciamento esteja em curso à data da entrada em vigor deste diploma devem as entidades licenciadoras contactar as entidades promotoras no sentido de alterarem o seu projecto e o formularem de acordo com as normas técnicas aprovadas neste diploma ou terem as construções a edificar de estar de acordo com as normas técnicas, presentes neste diploma, no prazo de sete anos.

Compete às entidades licenciadoras fiscalizar o cumprimento das normas técnicas aprovadas neste Decreto-Lei. As infracções a estas normas técnicas são punidas com coimas, sem prejuízo da aplicação de outras normas sancionatórias. A competência para instaurar processos de contra-ordenação cabe às entidades licenciadoras. Estão, ainda, previstas a aplicação de sanções acessórias de privação do direito de subsídios atribuídos por entidades públicas ou serviços públicos, quando a gravidade da infracção o justifique.

Este diploma prevê uma responsabilidade disciplinar para funcionários e agentes da administração pública central, regional e local e dos institutos públicos que deixarem de participar infracções ou prestarem informações falsas ou erradas de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções relativas a este diploma. Isto para além da responsabilidade civil e criminal que couber a cada caso.

Este diploma contém dois anexos. O anexo I relativo às normas técnicas para melhoria da acessibilidade dos cidadãos com mobilidade condicionada aos edifícios, estabelecimentos que recebem público e via pública.

No capítulo I do anexo I são estabelecidas normas técnicas sobre o urbanismo, no que se refere a passeios e vias de acesso e passagem de peões de superfície e desniveladas.

O capítulo II respeitante ao acesso aos edifícios estabelece as normas técnicas das rampas de acesso e escadas.

O capítulo III intitulado mobilidade nos edifícios estabelece as normas técnicas no que concerne às entradas dos edifícios, ascensores, corredores e portas interiores, balcões ou guichets, telefones e instalações sanitárias de utilização geral.

Este anexo no seu último capítulo " Áreas de intervenção específica" determina normas especificas a aplicar para além das normas gerais estabelecidas nos capítulos anteriores. O legislador entendeu tratar com especificidade os recintos e instalações desportivas (balneários, vestiários, piscinas), os edifícios e instalações escolares e de formação, as salas de espectáculos e outras instalações para actividades sócio - culturais e parques de estacionamento.

O anexo II estabelece as medidas do símbolo internacional de acesso. Símbolo esse que deverá ser obtido junto das entidades licenciadoras e deverá ser fixado em local visível nos edifícios, instalações, equipamentos e via pública que respeitem as normas técnicas aprovadas neste diploma.

É justo reconhecer a este diploma o grande mérito de se preocupar com os problemas da acessibilidade. Constitui um despertar por parte dos nossos governantes para uma questão que afecta milhares de cidadãos. Um despertar da consciência para a importância da supressão das barreiras arquitectónicas e urbanísticas. Mas será suficiente? Será eficaz? Alcançará os resultados pretendidos? Estas e outras questões são de facto pertinentes. Penso, aliás, que se afiguraria interessante verificar o efeito prático desta norma. Os cidadãos não querem normas que "não passem do papel", querem resultados práticos. E para que de facto tenha o resultado pretendido, ou seja, uma maior integração social das pessoas com mobilidade condicionada com vista a uma maior qualidade de vida, não basta criar leis é preciso e é imprescindível que se verifique a sua aplicação. Para que serve uma norma que não é aplicada?? Não basta a existência de uma norma jurídica, há que a tornar uma "boa norma" e para tal não basta o seu conteúdo. Há que se exigir o seu cumprimento! Fiscalizando e sancionando os infractores! Há que aplicar a lei fiscalizando o seu cumprimento. As entidades com competência fiscalizadora têm necessariamente de desempenhar as suas funções com rigor e imparcialidade aplicando as sanções previstas na lei e demonstrar a todos que estas existem e são aplicadas a todos os infractores de igual forma. As normas jurídicas existem para ser cumpridas! É pois necessário resultados práticos responsabilizando os infractores, dissuadindo outros possíveis infractores. O importante é mudar mentalidades tanto de quem detém o poder como dos cidadãos em geral. Para tal, é necessário um esforço conjunto de todas as entidades, tendo em conta que o objectivo maior é construir um mundo melhor, um futuro onde caibam todos os cidadãos, garantindo a todos o acesso aos bens e serviços à disposição da comunidade. O importante é criar acessibilidade real para todos os cidadãos. Ir de encontro ao constitucionalmente consagrado " todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei"… Pois todos devemos ser cidadãos de plenos direitos!





Drª. Natália Correia

 

 
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