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D. L. Nº 123/97 de 22 de
Maio
O problema da acessibilidade tem ganho relevância
na nossa sociedade.
O D.L. nº 123/97 de 22 de Maio vem aprovar as normas técnicas
que visam permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada,
na via pública, nos edifícios públicos e equipamentos
colectivos.
A finalidade é criar uma sociedade "sem barreiras".
Para tal há que sensibilizar todos os agentes ligados a estas
questões nomeadamente: autarcas, arquitectos, urbanistas,
profissionais da construção civil e obras públicas
e de toda a sociedade em geral alertando para uma igualdade de direitos
entre os cidadãos.
As pessoas com necessidades especiais de locomoção
e mobilidade condicionada também são cidadãos
"de primeira". Há, assim, que pensar na sua qualidade
de vida.
A necessidade de eliminar as barreiras urbanísticas e arquitectónicas
torna-se imperativa. A Constituição da República
Portuguesa no seu artigo 13º trata a questão da igualdade.
O princípio da igualdade consagra: "todos os cidadãos
têm a mesma dignidade social e são iguais perante a
lei". Mas a nossa lei fundamental não fica por aqui
e consagra aos cidadãos outros direitos, tais como: o direito
à qualidade de vida, à cultura, à educação,
à participação, direito ao trabalho, à
segurança
O artigo 71º da C.R.P. trata, ainda, em especial os direitos
dos cidadãos portadores de deficiência física
ou mental, consagrando, assim, mais uma vez a plenitude dos seus
direitos. O Estado está obrigado a realizar uma política
nacional de prevenção e tratamento, reabilitação
e integração dos cidadãos portadores de deficiência
e de apoio às suas famílias, sensibilizando a sociedade
para os deveres de respeito e solidariedade. Pelo que este diploma
não é mais do que uma mera concretização
e execução do constitucionalmente consagrado.
Este D.L. nº 123/97 de 22 de Maio vem aprovar normas técnicas
que visam permitir a acessibilidade às pessoas com mobilidade
reduzida, criando condições de exercício efectivo
para uma cidadania vivida na sua plenitude.
O âmbito de aplicação das normas técnicas
aprovadas neste diploma legal são: todos os projectos de
instalações e respectivos espaços circundantes
da administração pública central, regional
e local, assim como os institutos públicos. Aplicam-se, também,
a novos projectos de edifícios, estabelecimentos e equipamentos
de utilização pública e via pública.
O artigo 2º nº 2 do D.L. nº 123/97 vem referir:
- Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e ou com deficiência
( ex. lares, residências, centros de dia, centros de convívio,
centros de actividades ocupacionais e outros equipamentos equivalentes).
- Centros de saúde, centros de diagnóstico, centros
de enfermagem, maternidades, clínicas, hospitais, postos
médicos em geral, farmácias e estâncias termais.
- Estabelecimentos de educação pré-escolar
e de ensino básico, secundário e superior, centros
de formação, cantinas e residenciais.
- Estabelecimentos de reinserção social.
- Estações ferroviárias e de metropolitano,
centrais de camionagem, aerogares de aeroportos e aeródromos,
gares marítimas e fluviais, paragens de transportes colectivos
na via pública, áreas de serviço e postos de
abastecimento de combustível.
- Passagens de peões desniveladas, aéreas ou subterrâneas,
para travessia de vias férreas, vias rápidas e auto-estradas.
- Museus, teatros, cinemas, salas de congressos e de conferências,
bibliotecas públicas, bem como outros edifícios ou
instalações destinados a actividades recreativas e
sócio - culturais.
- Estações de correios, estabelecimentos de telecomunicações,
bancos e respectivas caixas Multibanco, companhias de seguros e
estabelecimentos similares.
- Espaços de lazer, nomeadamente parques infantis, praias
e discotecas.
- Recintos desportivos, designadamente estádios, pavilhões
gimno-desportivos e piscinas.
- Igrejas e outros edifícios destinados ao exercício
de cultos religiosos.
- Estabelecimentos comerciais, hotéis, apart-hotéis,
motéis, residenciais, pousadas, pensões, estalagens
e ainda restaurantes e cafés cuja superfície de acesso
público ultrapasse os 150 m2.
- Instalações sanitárias de acesso público.
- Parques de estacionamento de veículos automóveis.
Este artigo 2º no seu nº3 vai, ainda, mais longe ao dizer
que as presentes normas se aplicam sem prejuízo de normas
contidas em regulamentação técnica específica
mais exigente.
O artigo 3º refere três casos em que a aplicação
deste diploma é diferida. Não se aplica de imediato:
- Às obras em execução, no momento da entrada
em vigor deste diploma;
- Aos projectos de novas construções privadas cujo
projecto de aprovação e ou de licenciamento esteja
em curso à data da entrada em vigor deste diploma;
- Às instalações, edifícios e estabelecimentos
já construídos.
Este diploma no seu artigo 4º estabelece que as instalações,
edifícios e estabelecimentos, bem como os espaços
circundantes (referidos no artº 2º) já construídos
e em construção que não garantam a acessibilidade
terão que ser adaptados no prazo de sete anos (artº4º
nº1). O artigo 4º nº 2 ressalva as situações
em que a aplicação das normas técnicas é
imediata, como é o caso dos projectos de remodelação
e ampliação de instalações, edifícios,
estabelecimentos e espaços circundantes que vierem a ser
submetidos a aprovação e ou licenciamento após
a entrada em vigor do presente diploma, ou seja, noventa dias após
a sua publicação.
No caso específico dos projectos de novas construções
privadas cujo processo de aprovação e ou licenciamento
esteja em curso à data da entrada em vigor deste diploma
devem as entidades licenciadoras contactar as entidades promotoras
no sentido de alterarem o seu projecto e o formularem de acordo
com as normas técnicas aprovadas neste diploma ou terem as
construções a edificar de estar de acordo com as normas
técnicas, presentes neste diploma, no prazo de sete anos.
Compete às entidades licenciadoras fiscalizar o cumprimento
das normas técnicas aprovadas neste Decreto-Lei. As infracções
a estas normas técnicas são punidas com coimas, sem
prejuízo da aplicação de outras normas sancionatórias.
A competência para instaurar processos de contra-ordenação
cabe às entidades licenciadoras. Estão, ainda, previstas
a aplicação de sanções acessórias
de privação do direito de subsídios atribuídos
por entidades públicas ou serviços públicos,
quando a gravidade da infracção o justifique.
Este diploma prevê uma responsabilidade disciplinar para funcionários
e agentes da administração pública central,
regional e local e dos institutos públicos que deixarem de
participar infracções ou prestarem informações
falsas ou erradas de que tiverem conhecimento no exercício
das suas funções relativas a este diploma. Isto para
além da responsabilidade civil e criminal que couber a cada
caso.
Este diploma contém dois anexos. O anexo I relativo às
normas técnicas para melhoria da acessibilidade dos cidadãos
com mobilidade condicionada aos edifícios, estabelecimentos
que recebem público e via pública.
No capítulo I do anexo I são estabelecidas normas
técnicas sobre o urbanismo, no que se refere a passeios e
vias de acesso e passagem de peões de superfície e
desniveladas.
O capítulo II respeitante ao acesso aos edifícios
estabelece as normas técnicas das rampas de acesso e escadas.
O capítulo III intitulado mobilidade nos edifícios
estabelece as normas técnicas no que concerne às entradas
dos edifícios, ascensores, corredores e portas interiores,
balcões ou guichets, telefones e instalações
sanitárias de utilização geral.
Este anexo no seu último capítulo " Áreas
de intervenção específica" determina normas
especificas a aplicar para além das normas gerais estabelecidas
nos capítulos anteriores. O legislador entendeu tratar com
especificidade os recintos e instalações desportivas
(balneários, vestiários, piscinas), os edifícios
e instalações escolares e de formação,
as salas de espectáculos e outras instalações
para actividades sócio - culturais e parques de estacionamento.
O anexo II estabelece as medidas do símbolo internacional
de acesso. Símbolo esse que deverá ser obtido junto
das entidades licenciadoras e deverá ser fixado em local
visível nos edifícios, instalações,
equipamentos e via pública que respeitem as normas técnicas
aprovadas neste diploma.
É justo reconhecer a este diploma o grande mérito
de se preocupar com os problemas da acessibilidade. Constitui um
despertar por parte dos nossos governantes para uma questão
que afecta milhares de cidadãos. Um despertar da consciência
para a importância da supressão das barreiras arquitectónicas
e urbanísticas. Mas será suficiente? Será eficaz?
Alcançará os resultados pretendidos? Estas e outras
questões são de facto pertinentes. Penso, aliás,
que se afiguraria interessante verificar o efeito prático
desta norma. Os cidadãos não querem normas que "não
passem do papel", querem resultados práticos. E para
que de facto tenha o resultado pretendido, ou seja, uma maior integração
social das pessoas com mobilidade condicionada com vista a uma maior
qualidade de vida, não basta criar leis é preciso
e é imprescindível que se verifique a sua aplicação.
Para que serve uma norma que não é aplicada?? Não
basta a existência de uma norma jurídica, há
que a tornar uma "boa norma" e para tal não basta
o seu conteúdo. Há que se exigir o seu cumprimento!
Fiscalizando e sancionando os infractores! Há que aplicar
a lei fiscalizando o seu cumprimento. As entidades com competência
fiscalizadora têm necessariamente de desempenhar as suas funções
com rigor e imparcialidade aplicando as sanções previstas
na lei e demonstrar a todos que estas existem e são aplicadas
a todos os infractores de igual forma. As normas jurídicas
existem para ser cumpridas! É pois necessário resultados
práticos responsabilizando os infractores, dissuadindo outros
possíveis infractores. O importante é mudar mentalidades
tanto de quem detém o poder como dos cidadãos em geral.
Para tal, é necessário um esforço conjunto
de todas as entidades, tendo em conta que o objectivo maior é
construir um mundo melhor, um futuro onde caibam todos os cidadãos,
garantindo a todos o acesso aos bens e serviços à
disposição da comunidade. O importante é criar
acessibilidade real para todos os cidadãos. Ir de encontro
ao constitucionalmente consagrado " todos os cidadãos
têm a mesma dignidade social e são iguais perante a
lei"
Pois todos devemos ser cidadãos de plenos
direitos!
Drª. Natália Correia
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