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RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS
SOBRE ACESSIBILIDADE DOS SÍTIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA NA INTERNET PELOS CIDADÃOS COM NECESSIDADES
ESPECIAIS
A Sociedade da Informação deve contribuir para melhorar
a qualidade de vida e bem estar de todos os cidadãos. Quer
isso dizer que todos devem ter, não só acesso aos seus
instrumentos, designadamente às novas tecnologias de informação,
mas, sobretudo, que todos devem ter a efectiva possibilidade de os
utilizar.
O acesso aos benefícios da sociedade da informação
deve, portanto, ser assegurado, tanto quanto possível, sem
discriminações ou exclusões, sendo necessário
considerar-se, neste âmbito, as características e exigências
próprias dos cidadãos com necessidades especiais.
A consideração destes, neste contexto, não é ditada
por meras razões de solidariedade, mas sobretudo por uma concepção
de sociedade, na qual se entende que todos devem participar de acordo
com as suas características próprias.
O envolvimento e o acesso efectivo dos cidadãos com necessidades
especiais à sociedade da informação é,
de resto, tanto mais importante quanto os respectivos instrumentos
são potenciais factores de inclusão social.
Neste contexto, importa assegurar que a informação
disponibilizada pela Administração Pública na
Internet seja susceptível de ser compreendida e pesquisável
pelos cidadãos com necessidades especiais, determinando-se
que sejam adoptadas as soluções técnicas adequadas
a que aquele objectivo seja alcançado.
Trata-se de uma medida que se insere no plano de concretização
da Iniciativa Nacional para os Cidadãos com Necessidades Especiais
na Sociedade da Informação, criada pela Resolução
do Conselho de Ministros nº _____. Dá-se com ela igualmente
sequência à recomendação e parecer da
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades
e Garantias da Assembleia da República sobre a petição
pela acessibilidade, aprovada a 30 de Junho de 1999, que propugnava
a adopção das medidas necessárias e adequadas
a garantir a plena acessibilidade da informação disponível
na Internet a todos os cidadãos com necessidades especiais.
Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199º da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve:
1º
1.1. As formas de organização e apresentação
da informação facultada na Internet pelas Direcções-Gerais
e serviços equiparados, bem como pelos institutos públicos
nas suas diversas modalidades, devem ser escolhidas de forma a permitirem
ou facilitarem o seu acesso pelos cidadãos com necessidades
especiais.
1.2 A acessibilidade referida no ponto anterior deverá abranger,
no mínimo, a informação relevante para a compreensão
dos conteúdos e para a sua pesquisa.
2º
Para concretização dos objectivos a que alude o número
anterior, os organismos nele referidos deverão implementar
formas de escrita e de apresentação das suas páginas
na Internet que assegurem que:
a) a respectiva leitura possa ser
feita sem recurso à visão,
movimentos precisos, acções simultâneas
ou a dispositivos apontadores, designadamente ratos;
b) a obtenção da informação e a respectiva
pesquisa possam ser efectuadas através de interfaces auditivos,
visuais ou tácteis.
3º
Os sítios da Internet dos organismos abrangidos pelo presente
diploma que satisfaçam os requisitos de acessibilidade nele
referidos deverão indicá-lo de forma clara, através
de símbolo a que reconhecidamente seja associada essa característica.
4º
4.1 Os sítios dos organismos referidos no número 1
na Internet deverão ser adaptados ao estabelecido no presente
diploma devendo, no prazo máximo de um ano, serem submetidos às
respectivas tutelas relatórios relativos ao estado da sua
concretização.
4.2 Os sítios a criar a partir da data da entrada em vigor
do presente diploma deverão assegurar a acessibilidade nele
prevista de forma imediata.
5º
O Ministro da Ciência e da Tecnologia promoverá o acompanhamento
e avaliação da execução do presente diploma,
informando regularmente o Governo sobre a sua aplicação.
O Primeiro-Ministro
Publicado no Diário da República Nº 199, Serie
I-B, em 26/08/99
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