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Artigo 71.º
Deficientes
1 - Os cidadãos física ou mentalmente deficientes
gozam plenamente
dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição,
com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se
encontrem incapacitados.
2 - O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção
e de tratamento, reabilitação e integração de deficientes,
a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização
dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais e tutores.
3 - O Estado apoia as associações de deficientes.
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Artigo 74.º
Ensino
1 - Todos têm o direito ao ensino com a garantia do direito à igualdade
de oportunidades de acesso e êxito escolar.
2 - O ensino deve contribuir para superação das desigualdades económicas,
sociais e culturais, habilitar os cidadãos a participar democraticamente
numa sociedade livre e promover a compreensão mútua, a tolerância
e o espírito de solidariedade.
3 - Na realização da política de ensino, incube ao
Estado:
a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório
e gratuito;
b) Criar um sistema público de educação pré-escolar;
c) Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo;
d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso
aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica
e da criação artística;
e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino;
f) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a
interligação
do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais;
g) Promover e apoiar o ensino especial para deficientes;
h) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa
e o acesso à cultura portuguesa.
4 - É proibido, nos termos
da lei, o trabalho de menores em idade escolar.
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