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Tendo em vista facultar às pessoas com mobilidade
reduzida a possibilidade de utilização, no serviço
de aluguer, de veículos automóveis ligeiros de passageiros
especialmente adaptados ao seu transporte;
Considerando que a nível da Comunidade Europeia vêm sendo desenvolvidos
esforços no sentido de dotar a oferta de transportes públicos das
condições mais adequadas à satisfação das
necessidades específicas daqueles utentes;
Determino, ao abrigo do disposto no art. 1.º do Dec.- Lei 74/79, de 4-4,
e do § 2.º do art. 15.º do Regulamento de Transportes em Automóveis,
aprovado pelo Dec. 37 272, de 31-12-48, o seguinte:
1 - As câmaras municipais poderão, através de edital, avisar
os titulares de licenças de aluguer em veículos ligeiros de passageiros
no respectivo concelho da possibilidade de procederem à substituição
ou adaptação dos seus veículos para o transporte de utentes
com mobilidade reduzida.
2 - Sempre que, através do processo previsto no número anterior,
a oferta deste transporte especial não satisfizer as necessidades da procura,
poderão as câmaras municipais afectar a tal transporte as vagas
existentes nos respectivos contingentes ou propor à Direcção-Geral
de 'Transportes Terrestres (DGTT) o aumento daqueles, através de vagas
a serem preenchidas com veículos especialmente adaptados para o efeito.
3 - As licenças atribuídas ao abrigo do disposto nos números
anteriores só são válidas para os veículos a que
os mesmos se reportam.
4 - Para o transporte especial previsto neste despacho serão apenas licen-ciados
veículos de marca e modelo homologados para a Direcção-Geral
de Viação ou cuja adaptação tenha sido aprovada,
para o mesmo efeito, por aquela entidade.
5 - Os veículos referidos no número anterior deverão dispor
de uma trans-formação que facilite o acesso ao interior do habitáculo
dos utentes a que se destinam e permita o seu transporte em condições
de comodidade e segurança.
6 - Consideram-se como não licenciados, para todos os efeitos legais,
os veículos afectos ao transporte de utentes com mobilidade reduzida que
circulem sem os equipamentos referidos no número anterior.
7 - Os veículos a que se refere o número anterior têm de
observar as nor-mas gerais de identificação a que estão
sujeitos os automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, ficando, no
entanto, isentos de cor obrigatória, mas devendo apresentar cor única
e ostentar no canto superior direito do parabrisas e do vidro da retaguarda o
distintivo de modelo anexo.
8 - Quando se trate de veículos especialmente adaptados ao transporte
de utentes de mobilidade reduzida, os dispositivos a que se referem a al. a)
do n.º 3 do despacho da DGTT de 13-11-80 e o despacho da DGTT de 12-3-81,
poderão, em alternativa, ser substituídos por um distintivo, com
análogos elementos de identificação incorporado no próprio
tejadilho.
Modelo de distintivo a que se refere o nº7
do presente Despacho

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