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O presente diploma introduz no ordenamento jurídico
português regras destinadas a facilitar a missão de
meio auxiliar de locomoção que os «cães-guia» acompanhantes
de deficientes visuais desempenham, colmatando-se assim uma lacuna
legislativa que obstava, afinal, ao pleno cumprimento da missão
que os mesmos animais são chamados a desempenhar. Em 1982,
foi publicada legislação referente às condições
de acesso dos «cães-guia» aos transportes públicos.
Referimo-nos à Portaria n.º 83/82, de 19 de Janeiro,
e ao Decreto Regulamentar n.º 18/82, de 8 de Abril, que vieram
regular, respectivamente, o acesso dos «cães-guia» acompanhantes
de deficientes visuais aos comboios e aos autocarros de transporte
público de passageiros. As medidas consignadas nesses diplomas,
embora viessem a ver a sua aplicabilidade reforçada pelo artigo
7.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, são insuficientes,
porque tratam exclusivamente do acesso aos transportes e não
têm em consideração bastante o adestramento destes
animais, ao imporem condições de utilização
que são manifestamente injustificadas, aliás, consideradas
na época de natureza transitória, a serem eliminadas «quando
estiverem criadas as estruturas necessárias ao adestramento
especial dos 'cães-guia' com vista ao pleno desempenho da
sua função de meio auxiliar de locomoção,
por forma acessível a todos os invisuais», o que veio
a efectivar-se com a criação da escola de «cães-guia» de
cegos. Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
pela Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação
e Integração das Pessoas com Deficiência, Lei
n.º 9/89, de 2 de Maio, e nos termos da alínea c) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta, para valer como lei geral da República, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o direito de acessibilidade
dos deficientes visuais acompanhados de cães-guia a locais,
transportes e estabelecimentos de acesso público, e, bem assim,
as condições a que estão
sujeitos estes animais quando no desempenho da sua missão.
Artigo 2.º
Direito de acesso
Os deficientes visuais têm o direito a fazer-se acompanhar de cães-guia
no acesso aos seguintes locais:
a) Transportes públicos, nomeadamente aeronaves das transportadoras aéreas
nacionais, barcos, comboios, autocarros, carros eléctricos, metropolitano
e táxis;
b) Estabelecimentos escolares, públicos ou privados;
c) Centros de formação profissional ou de reabilitação;
d) Recintos desportivos de qualquer natureza, designadamente estádios,
pavilhões gimnodesportivos, piscinas e outros;
e) Salas e recintos de espectáculos ou de jogos;
f) Edifícios dos serviços da administração pública
central, regional e local, incluindo os institutos públicos;
g) Estabelecimentos de saúde, públicos ou privados;
h) Locais de prestação de serviços abertos ao público
em geral, tais como estabelecimentos bancários, seguradoras,
correios e outros;
i) Estabelecimentos de comércio, incluindo centros comerciais,
hipermercados e supermercados;
j) Estabelecimentos relacionados com a indústria da restauração
e do turismo, incluindo restaurantes, cafetarias, casas de bebidas e outros abertos
ao público;
k) Estabelecimentos de alojamento, como hotéis, residenciais, pensões
e outros similares;
l) Lares e casas de repouso;
m) Locais de lazer e de turismo em geral, como praias, parques de campismo,
termas, jardins e outros;
n) Locais de emprego.
Artigo 3.º
Exercício do direito de acesso
1 - O direito de acesso previsto no artigo anterior
não implica qualquer
custo suplementar para o deficiente visual e prevalece sobre quaisquer proibições
que contrariem o disposto no presente diploma, ainda que assinaladas por placas
ou outros sinais distintivos.
2 - Nos casos em que as especiais características, natureza ou finalidades
dos locais o determinem, nomeadamente no que respeita ao transporte
aéreo,
o direito de acesso a que se refere o artigo anterior poderá ser objecto
de regulamentação que explicite o modo concreto do seu exercício.
3 - O direito de acesso não pode ser exercido enquanto o animal
apresentar sinais manifestos de doença, agressividade, falta
de asseio, apresente qualquer outra característica anormal
susceptível de provocar receios
fundados para as pessoas ou outros animais, ou se comporte de forma
inadequada de modo a perturbar o normal funcionamento do local em
causa.
Artigo 4.º
Cães-guia em treino
1 - As condições de acesso previstas no presente diploma são
aplicáveis aos cães-guia em treino, desde que acompanhados pelo
respectivo tratador ou pela «família de acolhimento».
2 - Consideram-se famílias de acolhimento as que recebem
os cães-guia
durante a fase de adaptação do animal à convivência
humana e que estejam credenciadas como tal.
Artigo 5.º
Credenciação
1 - O estatuto de cão-guia deve ser credenciado por um cartão próprio
e um distintivo, passados por estabelecimento idóneo, nacional ou estrangeiro,
que certifique o adestramento do animal como cão-guia em termos a regulamentar.
2 - A escola de cães-guia emitirá igualmente um cartão
de identificação para as famílias de acolhimento
e para os cães-guia em treino.
Artigo 6.º
Elementos comprovativos
1 - Quando utilizado como cão-guia, o animal deverá transportar
de modo bem visível o distintivo a que se refere o artigo anterior, que
assumirá carácter oficial e que o identifica como tal.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o utilizador do
cão-guia deverá comprovar, sempre que necessário, o seguinte:
a) O adestramento do animal como cão-guia, tal como se define no artigo
anterior, sem prejuízo da restante legislação aplicável,
nomeadamente a referente à protecção de animais de companhia;
b) Que o animal cumpre os requisitos sanitários legalmente exigidos;
c) Que está em vigor o seguro previsto no n.º 2 do
artigo seguinte.
Artigo 7.º
Responsabilidade
1 - No exercício do direito de acesso previsto no artigo 2.º, o deficiente
visual deverá zelar pelo correcto comportamento do animal, sendo responsável,
nos termos previstos na lei geral, pelos danos que este venha a causar a terceiros.
2 - O exercício dos direitos previstos no presente diploma
depende da constituição prévia de um seguro
de responsabilidade civil por danos causados a terceiros por cães-guia.
Artigo 8.º
Norma transitória
O presente diploma não se aplica
aos cães auxiliares
de deficientes visuais que já estejam a ser utilizados à data
da sua entrada em vigor.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados a Portaria n.º 83/82,
de 19 de Janeiro, e o Decreto Regulamentar n.º 18/82, de 8
de Abril.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro
de 1999. - António
Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto
Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Carrega Marçal
Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo
Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Promulgado em 24 de Março de 1999. Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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