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Artigo 28.º(1)
§ único - Os passageiros cegos poderão
fazer-se acompanhar de cães-guias, nas con-dições
de admissão
estabelecidos no § único do artigo 167.º
Artigo
167.º(1)
Nas carreiras urbanas é obrigatório o transporte gratuito
de bagagens no interior dos veículos, em grades ou redes apropriadas,
desde que aquelas, pelas suas dimensões e natureza, não
incomodem ou prejudiquem os outros passageiros nem danifiquem o veículo.
§ único - Nos veículos empregados nas carreiras a que
se refere o corpo deste artigo, os passageiros cegos poderão
fazer-se acompanhar de cães-guias, desde que estes se encontrem
atrelados e açaimados, não incomodem, por qualquer
forma, os restantes passageiros e não prejudiquem a conservação,
asseio e condução dos veículos. Estes animais,
que viajarão gratuitamente, não podem tomar lugar
nos bancos.
Artigo 168.º(1)
§
4 – É absolutamente vedado efectuar nestes veículos
o transporte de cães, jaulas com criação, caixas
com peixe que não sejam absolutamente estanques e, de um modo
geral, o de todas as mercadorias que pela sua natureza possam causar
incómodo ou prejuízo aos passageiros transportados.
§
5 - O disposto no parágrafo anterior não é aplicável
aos cães-guia acompanhantes de cegos, cujo transporte é permitido
nas condições definidas no § único
do artigo anterior.
(1) Redacção dada pelo DR n.º 18/82,
de 8 de Abril
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