Bandeira Portuguesa Portuguese
Bandeira Francesa Francés
 
  Contents: João Hentriques - Web design: Pedro Baeta
A++ + Accessible
Version
A-- Normal
Version
 
> Navigation
Home
Who Am I
Accessibility
Opinions
Laws
Links
Photos
> Laws
 
> In this section
 

Laws of Accessibility

DECRETO N.º 37272 DE 31 DEZEMBRO

 

Artigo 28.º(1)

§ único - Os passageiros cegos poderão fazer-se acompanhar de cães-guias, nas con-dições de admissão estabelecidos no § único do artigo 167.º

Artigo 167.º(1)

Nas carreiras urbanas é obrigatório o transporte gratuito de bagagens no interior dos veículos, em grades ou redes apropriadas, desde que aquelas, pelas suas dimensões e natureza, não incomodem ou prejudiquem os outros passageiros nem danifiquem o veículo.

§ único - Nos veículos empregados nas carreiras a que se refere o corpo deste artigo, os passageiros cegos poderão fazer-se acompanhar de cães-guias, desde que estes se encontrem atrelados e açaimados, não incomodem, por qualquer forma, os restantes passageiros e não prejudiquem a conservação, asseio e condução dos veículos. Estes animais, que viajarão gratuitamente, não podem tomar lugar nos bancos.

Artigo 168.º(1)

§ 4 – É absolutamente vedado efectuar nestes veículos o transporte de cães, jaulas com criação, caixas com peixe que não sejam absolutamente estanques e, de um modo geral, o de todas as mercadorias que pela sua natureza possam causar incómodo ou prejuízo aos passageiros transportados.

§ 5 - O disposto no parágrafo anterior não é aplicável aos cães-guia acompanhantes de cegos, cujo transporte é permitido nas condições definidas no § único do artigo anterior.

 

(1) Redacção dada pelo DR n.º 18/82, de 8 de Abril

 
  Top  
  Home | Who Am I | Accessibility | Opinions | Laws | Links | Photos
  All Rights Reserved - João Henriques 2001