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Torna obrigatória a adopção
de normas técnicas básicas de eliminação
de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos,
equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade
das pessoas com mobilidade condicionada
O imperativo da progressiva eliminação das barreiras. designadamente
urbanísticas e arquitectónicas , que permita às pessoas
com mobilidade reduzida o acesso a todos os sistemas e serviços da comunidade,
criando condições para o exercício efectivo de uma cidadania
plena; decorre de diversos preceitos da Constituição, quando
proclama, designadamente, o principio da igualdade, o direito à qualidade
de vida, à educação, à cultura e ciência
e à fruição e criação cultural e, em especial,
quando consagra os direitos dos cidadãos com deficiência.
Decorre igualmente de orientações
emanadas de diversas organizações internacionais em
que o nosso pais se encontra integrado, nomeadamente a Organização
das Nações Unidas e suas agências especializadas;
o Conselho da Europa e a União Europeia.
No quadro jurídico nacional importa salientar
que o n.º 2 do artigo 71.º da Constituição
comete ao Estado a obrigação de tomar efectiva a realização
dos direitos dos cidadãos com deficiência, impondo,
assim, acções por parte do Estado de que este não
se pode eximir.
No sentido de dar cumprimento a estas injunções
foi publicado o Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de Fevereiro, que
alterou vários preceitos do Regulamento Geral das Edificações
Urbanas, consagrando normas técnicas sobre acessibilidade.
As vicissitudes que sofreu este diploma, cujo prazo de entrada em
vigor foi objecto de várias prorrogações e que
culminou com a sua revogação pelo Decreto-Lei n.º 172-H/86,
de 30 de Junho demonstram inequivocamente as dificuldades de fazer
aplicar as medidas nele consagradas.
Posteriormente, por despacho conjunto dos Ministros
do Plano e da Administração do Território, das
Obras Públicas, Transportes e Comunicações e
do Trabalho e Segurança Social de 1 de Julho de 1986, foram
aprovadas recomendações técnicas que visavam
melhorar a acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida aos
estabelecimentos que recebem público.
No mesmo sentido e na sequência dos princípios
consignados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/87,
de 29 de Janeiro, relativos ao acolhimento e atendimento público,
o Conselho de Ministros, pela Resolução n.º 34/88,
de 28 de Julho, reafirmou a necessidade de eliminação
das barreiras arquitectónicas no acesso às instalações
dos serviços públicos, pela adopção das
recomendações técnicas constantes daquele despacho
e, não o sendo possível, pela instalação
de equipamentos especiais ou providenciando os serviços pela
deslocação do funcionário a local do edifício
devidamente assinalado e acessível ao utente, de modo a ser
prestado o serviço pretendido.
Por sua vez, a Lei de Bases da Prevenção
e da Reabilitação e Integração das Pessoas
com Deficiência- Lei n.º 9/89, de 2 de Maio, no seu artigo
24.º, dispõe que "o regime legal em matéria
de urbanismo e habitação deve ter como um dos seus
objectivos facilitar às pessoas com deficiência o acesso à utilização
do meio edificado, incluindo espaços exteriores", e que
para o efeito, "a legislação aplicável
deve ser revista e incluir obrigatoriamente medidas de eliminação
das barreiras arquitectónicas".
No tempo que decorreu entre a publicação
daqueles diplomas e o presente mudaram-se mentalidades, apetrecharam-se_
serviços, aumentaram as potencialidades económicas,
do País, consolidaram-se compromissos a nível europeu
e internacional, pelo que se considera sem prejuízo de outras
medidas em estudo, designadamente no âmbito da revisão
do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, que existem
condições que permitem consagrar legalmente exigências
técnicas mínimas de acessibilidade a adoptar nos edifícios
da administração pública central, regional e
local e dos institutos públicos que revistam a natureza de
serviços personalizados e de fundos públicos, bem como
em alguns edifícios e estabelecimentos que recebam público.
A competência fiscalizadora cabe à Direcção-Geral
dos Edifícios e Monumentos Nacionais e às entidades
licenciadoras.
O Governo está consciente da importância
de que se reveste a supressão das barreiras urbanísticas
e arquitectónicas no processo de total integração
social das pessoas com mobilidade condicionada, permanente ou temporária,
e na melhoria da qualidade de vida de todos os cidadãos em
geral, para que, na possibilidade da utilização por
todos dos bens e serviços comunitários, se materialize
o principio da igualdade consagrado na lei fundamental.
Espera-se que a sensibilização e a
adesão da comunidade aos resultados destas medidas viabilizem,
a curto prazo, o alargamento do âmbito de aplicação
do presente diploma e a consagração de novas exigências
técnicas.
Foram ouvidos os órgãos de governo
próprio das Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
O projecto do presente diploma foi publicado no
Diário da República, 2a série, nº 230,
de 3 de Outubro de 1996.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
pela Lei n.º 9/89, de, 2 de Maio, e nos termos da alínea
c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo
1º
Objecto
1. São aprovadas as normas técnicas
destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade
condicionada, nomeadamente através da supressão das
barreiras urbanísticas e arquitectónicas nos edifícios
públicos, equipamentos colectivos e via pública, que
se publicam no Anexo I ao presente decreto-lei e que dele fazem parte
integrante.
2. Para efeitos do presente diploma, é adoptado
o símbolo internacional de acessibilidade, que consiste numa
placa com uma figura em branco sobre um fundo azul, em tinta reflectora,
e com as dimensões especificadas no Anexo II, a qual será obtida
junto das entidades licenciadoras.
3. O símbolo internacional de acessibilidade deverá ser
afixado em local bem visível nos edifícios, instalações,
equipamentos e via pública que respeitem as normas técnicas
aprovadas pelo presente diploma.
Artigo 2º
Âmbito de Aplicação
1. As normas técnicas aprovadas aplicam-se
a rodos os projectos de instalações e respectivos espaços
circundantes da administrarão pública central, regional
e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza
de serviços personalizados ou de fundos públicos.
2. Aplicam-se igualmente aos seguintes projectos de edifícios,
estabelecimentos e equipamentos de utilização pública
e via pública:
a. Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas
e ou com deficiência, como sejam lares, residências,
centros de dia, centros de convívio, centros de emprego protegido,
centros de actividades ocupacionais e outros equipamentos equivalentes
;
b. Centros de saúde, centros de enfermagem.
centros de diagnóstico, hospitais, maternidades, clínicas,
postos médicos em geral, farmácias e estâncias
termais; Estabelecimentos de educação pré-escolar
e de ensino básico, secundário e superior, centros
de formação, residenciais e cantinas;
c. Estabelecimentos de educação pré-escolar
e de ensino básico, secundário e superior, centros
de formação, residenciais e cantinas;
d. Estabelecimentos de reinserção social;
e. Estações ferroviárias e
de metropolitano. centrais de camionagem, gares marítimas
e fluviais, aerogares de aeroportos& e aeródromos, paragens
dos transportes colectivos na via pública, postos de abastecimento
de combustível e áreas de serviço;
f. Passagens de peões desniveladas, aéreas
ou subterrâneas, para travessia de vias férreas, vias
rápidas e auto-estradas;
g. Estações de correios, estabelecimentos
de telecomunicações, bancos e respectivas caixas multibanco,
companhias de seguros e estabelecimentos similares;
h. Museus, teatros, cinemas, salas de congressos
e conferências, bibliotecas públicas, bem como outros
edifícios ou instalações destinados a actividades
recreativas e sócio-culturais;
i. Recintos desportivos, designadamente estádios,
pavilhões gimnodesportivos e piscinas;
j. Espaços de lazer, nomeadamente parques infantis, praias
e discotecas;
k. Estabelecimentos comerciais, bem como hotéis,
apart-hotéis, motéis, residenciais, pousadas, estalagens,
pensões e ainda restaurantes e cafés cuja superfície
de acesso ao público ultrapasse 150 m2;
l. Igrejas e outros edifícios destinados ao exercício
de cultos religiosos;
m. Parques de estacionamento de veículos automóveis;
n. Instalações sanitárias de acesso público.
3. As presentes normas aplicam-se sem prejuízo das contidas
em regulamentação técnica especifica mais exigente.
Artigo 3º
Aplicação Diferida
O presente diploma não se aplica de imediato:
a) Às obras em execução, aquando da sua entrada em vigor;
b) Aos projectos de novas construções privadas cujo processo
de aprovação e ou de licenciamento esteja em curso à data
da entrada em vigor do presente diploma;
c) Às instalações, edifícios e estabelecimentos
já construídos.
Artigo 4º
Período de Transição
1- As instalações, edifícios
e estabelecimentos, bem como os respectivos espaços circundantes,
a que se refere o Artigo 2.º, já construídos e
em construção que não garantam a acessibilidade
das pessoas com mobilidade condicionada terão de ser adaptados
no prazo de sete anos, para assegurar o cumprimento das normas técnicas
aprovadas pelo presente diploma.
2- Aplicam-se de imediato as referidas normas técnicas aos projectos
de remodelação e ampliação de instalações,
edifícios, estabelecimentos e espaços referidos no número
anterior que vierem a ser submetidos a aprovação e ou licenciamento
após a entrada em vigor do presente diploma.
3- Nas situações previstas na alínea b) do artigo anterior
devem as entidades licenciadoras contactar as entidades promotores no sentido
de:
a) Reformularem o seu projecto de acordo com as presentes normas técnicas;
ou
b) Terem as construções a edificar de estar conformes com as
presentes normas técnicas no prazo previsto no n.º 1 deste artigo.
Artigo 5º
Excepções
1- Excepcionalmente, quando a aplicação
das normas técnicas aprovadas por este diploma origine situações
de difícil execução, exija a aplicação
de meios económico-financeiros desproporcionados ou afecte
sensivelmente o património cultural, os organismos competentes
para a aprovação definitiva dos projectos poderão
autorizar outras soluções diferentes, respeitando-se
os termos gerais do presente diploma de acordo com critérios
a estabelecer, que deverão ser publicitados com expressa e
justificada invocação das causas legitimadoras de tais
soluções.
2- A aplicação das normas técnicas aprovadas por este
diploma a edifícios e respectivos espaços circundantes que revistam
especial interesse histórico e arquitectónico, designadamente
os imóveis classificados ou em vias de classificação,
será avaliada caso a caso e adaptada às características
especificas do edifício em causa, ficando a sua aprovação
dependente de parecer favorável do Instituto Português do Património
Arquitectónico e Arqueológico.
Artigo 6º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das
normas técnicas aprovadas por este diploma compete às
entidades licenciadoras previstas na legislação específica.
Artigo 7º
Coimas
1- Sem prejuízo da aplicação
de outras normas sancionatórias da competência das entidades
licenciadoras, a execução de quaisquer obras com violação
das normas técnicas aprovadas pelo presente diploma é punida
com coima de 50 000$00 a 500 000$00.
2- Quando as coimas forem aplicadas a pessoas colectivas, os montantes fixados
no número anterior são elevados para 100 000$00 e 2 000 000$00.
3- A competência para determinar a instauração dos processos
de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar
as coimas pertence às entidades referidas no Artigo 6.º
Artigo 8º
Sanção Acessória
As contra-ordenações previstas no
artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção
o justifique, a aplicação de sanção acessória
de privação do direito a subsídios atribuídos
por entidades públicas ou serviços públicos.
Artigo 9º
Sanções Disciplinares
Os funcionários e agentes da administração
pública central, regional e local e dos institutos públicos
que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos
públicos que deixarem de participar infracções
ou prestarem informações falsas ou erradas relativas
ao presente diploma de que tiverem conhecimento no exercício
das suas funções incorrem em responsabilidade disciplinar,
nos termos da lei geral, para além da responsabilidade civil
e criminal que ao caso couber.
Artigo 10º
Entrada em Vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1997:
* António Manuel de Oliveira Guterres
* Mário Fernando de Campos Pinto
* Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado
* António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino
* António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorio
* Jaime José Matos da Gama
* António Luciano Pacheco de Sousa Franco
* Alberto Bernardes Costa
* João Cardona Gomes Cravinho
* Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho
* José Eduardo Vera Cruz Jardim
* Augusto Carlos Serra Ventura Mateus
* Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva
* Eduardo Carrega Marçal Grilo
* Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina
* Maria João Fernandes Rodrigues
* Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
* Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira
* Manuel Maria Ferreira Carrilho
* José Mariano Rebelo Pires Gago
Promulgado em 22 de Abril de 1997
Publique-se.
O Presidente da República, Jorge Sampaio
Referendado em 8 de Maio de 1997
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Normas Técnicas
Para melhoria da acessibilidade dos cidadãos com mobilidade
condicionada aos edifícios estabelecimentos oue recebem publico
e via publica.
Capitulo 1
Urbanismo
1- Passeios e vias de acesso:
1.1- A inclinação máxima, no sentido longitudinal, dos
passeios e vias de acesso circundante aos edifícios é de 6 %
e, no sentido transversal, de 2 %.
1.2- A altura dos lancis, nas imediações das passagens de peões, é de
0,12 m, por forma a facilitar o rebaixamento até 0,02 m.
1.3- A largura mínima dos passeios e vias de acesso é de 2,25m.
1.4- Os pavimentos dos passeios e vias de acesso devem ser compactos e as suas
superfícies revestidas de material cuja textura proporcione uma boa
aderência.
1.5- A abertura máxima das grelhas das tampas dos esgotos de águas
pluviais é de 0,02 m de lado ou de diâmetro.
1.6- O espaço mínimo entre os postes de suporte dos sistemas
de sinalização vertical é de 1,20 m no sentido da largura
do passeio ou via de acesso. As raquetas publicitárias, as cabinas telefónicas,
os postes de sinalização rodoviária vertical ou outro
tipo de mobiliário urbano não deverão condicionar a largura
mínima livre do passeio de 1,20 m.
1.7- A altura mínima de colocação das placas de sinalização
fixadas em postes, nas paredes ou em outro tipo de suportes, bem como dos toldos
ou similares, quando abertos, é de 2 m.
1.8- O equipamento/mobiliário urbano deverá ter características
adequadas, de modo a permitir a sua correcta identificação ao
nível do solo pelas pessoas com deficiência visual.
2- Passagens de peões:
2.1- De superfície:
2.1.1- O comprimento mínimo da zona de intercepção das
zebras com as placas centrais das rodovias é de 1.50 m, não podendo
a sua largura ser inferior à largura da passagem de peões.
2.1.2- Os lancis dos passeios devem ser rebaixados a toda a largura das zebras
pelo menos até 0,02 m da superfície das mesmas, por forma que
a superfície do passeio que Ihe fica adjacente proporcione uma inclinação
suave.
2.1.3- A textura do pavimento das passagens de peões deve ser diferente
da utilizada no passeio e na via e prolongar-se pela zona contígua do
passeio.
2 1 4- O sinal verde para os peões, nos semáforos, deve estar
aberto o tempo suficiente para permitir a travessia com segurança, a
uma velocidade de 2 m/5 s.
2.1 5- Devem existir sinais acústicos complementares nos semáforos,
para orientação das pessoas com deficiência visual.
2.2- Desniveladas:
2.2.1- Por rampas:
2.2.1.1- A inclinação máxima das rampas é de 6
% e a extensão máxima, de um só lanço, é de
6 m. A cada lanço seguir-se-á uma plataforma de nível
para descanso com a mesma largura da rampa e o comprimento de l,50 m.
2.2.1.2- A largura mínima das rampas é de 1,50 m, devendo ambos
os lados ser ladeados por cortinas com duplo corrimão, um a 0,90 m e
outro a 0,75 m, respectivamente, da superfície da rampa. Os corrimãos
devem prolongar-se em 1 m para além da rampa , sendo as extremidades
arredondadas.
Pode ser dispensada a exigência de corrimãos quando o desnível
a vencer pelas rampas seja inferior a 0,40 m.
2.2.1.3- Os pavimentos das rampas devem, pelo seu lado de fora, ser igualmente
ladeados por uma protecção com 0,05 m a 0,10 m de altura, ao
longo de toda a extensão, a qual ramatará com a superfície
do piso através de concordância côncava.
2.2.1.4- A textura dos revestimentos das superficies dos pisos das rampas deve
ser de material que proporcione uma boa aderência e com diferenciac,ão
de textura e cor amarela no inicio e no fim das rampas.
2.2.2- Por dispositivos mecânicos - no caso de ser absolutamente impossível
a construção de rampas, devem prever-se dispositivos mecânicos
(elevadores, plataformas elevatórias ou outro equipamento adequado)
para vencer o desnível. Os botões de comando devem ter alguma
diferenciação táctil, seja em relevo, braille ou outra,
com dispositivo luminoso e colocados a uma altura entre 0,90 m e 1,30 m.
2.2.3- Por escadas:
2.2.3.1- Quando nas passagens desniveladas houver também recurso a escadas,
estas devem ter a largura mínima de 1,50 m, estar equipadas com guardas
dos lados exteriores e corrimãos de ambos os lados a 0,85 m ou 0,90
m de altura e, para permitir uma boa preensão das mãos, aqueles
devem ter também 0,04 m ou 0,05 m de espessura e diâmetro.
2.2.3.2- No inicio das escadas, o material a usar no revestimento do pavimento
deve ser de textura diferente da do pavimento que as antecede e de cor amarela.
Esse contraste cromático deve efectuar-se no focinho dos degraus.
2.2.3.3- Os degraus devem ter focinho boleado. A altura máxima do espelho é de
0,16 m. O piso dos degraus deverá proporcionar uma boa aderência.
Capitulo 2
Acesso aos Edificios
1- Rampas de acesso - as características
técnicas das rampas de acesso aos edifícios são
idênticas às previstas no capitulo anterior, devendo
observar-se que a inclinação máxima não
pode ultrapassar 6 % e os lanços deverão ter uma extensão
máxima de 6 m, considerando-se a largura mínima de
1 m.
2- Escadas-as escadas de acesso aos edifícios devem igualmente respeitar
as características técnicas definidas no capítulo anterior,
considerando-se, nestes casos, uma largura mínima de 1,20 m e sempre
a conjugação com as rampas.
Capitulo 3
Mobilidade nos Edificios
1- Entradas dos edifícios:
1.1- A largura útil mínima dos vãos das portas de entrada
nos edifícios abertos ao público é de 0,90 m, devendo
evitar-se a utilização de maçanetas e de portas giratórias,
salvo se houver portas com folha de abrir contíguas
1.2- A altura máxima das soleiras das portas de entrada é de
0,02 m, devendo ser situadas em toda a largura do vão que abre em caso
de impossibilidade de respeitar aquela dimensão.
1.3- Os átrios das entradas dos edifícios, desde a soleira da
porta de entrada até à porta dos ascensores e dos vãos
de porta de acesso às instalações com as quais comunicam,
devem estar livres de degraus ou de desníveis acentuados.
1.4- Os botões de campainha ou de trinco devem situar-se entre 0,90
m e 1,30 m de altura e devem ter alguma diferenciação táctil,
seja em relevo, braille ou outra, e com dispositivo luminoso.
1.5- As fechaduras e os manípulos das portas devem situar-se a uma altura
entre 0,90 m e 1,10 m do solo.
2- Ascensores:
2.1- A dimensão mínima do patamar localizado diante da porta
do ascensor é de 1,50 m x 1,50 m, devendo as áreas situadas em
frente das respectivas portas ser de nível sem degraus ou obstáculos
que possam impedir o acesso, manobras e entrada de uma pessoa em cadeira de
rodas.
2.2- O mínimo da largura útil dos vãos das portas de entrada
dos ascensores é de 0,80 m.
2.3-As dimensões mínimas, em planta, do interior das cabinas
dos ascensores são de 1,10 m (largura) x 1,40 m (profundidade).
2.4- A altura dos botões de comando, localizados no interior das cabinas
dos ascensores, oscilará entre 0,90 m e 1,30 m do chão. Os mesmos
devem ter ainda alguma referência táctil, seja em relevo, braille
ou outra, e com dispositivo luminoso
2.5- Os botões de chamada dos ascensores devem estar colocados a 1,20
m do pavimento do patim e sempre do lado direito da porta, com referência
táctil, seja em relevo, braille ou outra, e ainda com dispositivo luminoso.
2.6- Devem ser colocadas barras no interior das cabinas a uma altura de 0,90
m da superfície do pavimento e a uma distancia da parede de 0,06 m.
2.7- O limite de precisão de paragem dos ascensores não deve
ser superior a 0,02 m.
2.8- Devem ser instalados detectores volumétricos para imobilizar portas
e ou andamento das cabinas.
3- Corredores e portas interiores - as portas interiores deverão ter
uma largura livre de passagem de 0,80 m e os vestíbulos e corredores
uma dimensão mínima que possibilite para os primeiros a inscrição
de uma circunferência com 1,50 m de diâmetro e para os segundos
1,20 m de largura mínima.
4- Balcões ou guichets - a altura máxima dos balcões e
guichets situa-se, pelo menos numa extensão de 2 m, entre 0,70 m e 0,80
m. O mínimo de espaço livre em frente aos balcões ou guichets
de atendimento é de 0,90 m x 1 m.
5- Telefones:
5.1- A altura máxima da ranhura para as moedas ou para o cartão,
bem como do painel de marcação de números, dos telefones
para utilização do público situa-se entre 1 m e 1,30 m.
5.2- Nas cabinas telefónicas o espaço livre é, no mínimo,
de 0,90 m x 1,40 m. Nos casos de cabina com campânula, esta deve estar
a uma altura mínima de 2 m.
5.3- Os aparelhos telefónicos instalados nas áreas de atendimento
público de cada edifício devem ter os números com alguma
referência táctil, seja em relevo, braille ou outra.
6- Instalações sanitárias de utilização
geral:
6.1- Uma das cabinas do WC, quer para o sexo masculino quer para o sexo feminino,
deve ter medidas mínimas de 2,20 m x 2,20 m, permitindo o acesso por
ambos os lados da sanita. Nesta cabina é obrigatória a colocação
de barras de apoio bilateral, rebatíveis na vertical e a 0,70 m do pavimento.
A porta deve ser de correr ou de abrir para o exterior.
6.2- O pavimento das cabinas do WC deve oferecer boa aderência.
6.3- A altura de colocação de lavatórios situa-se entre
0,70 m e 0,80 m da superfície do pavimento, devendo ser apoiados sobre
poleias e não sobre colunas. As torneiras são de tipo hospitalar
ou de pastilha.
6.4- Todas as instalações sanitárias adaptadas deverão
ser apetrechadas com equipamento de alarme adequado, ligado ao sistema de alerta
(luminoso e sonoro) para o exterior ou outro.
Capitulo 4
Áreas de Intervenção
Especificas
1- Para além das normas específicas
deste capítulo, são aplicadas as normas gerais dos
capítulos anteriores.
2- Recintos e instalações desportivas:
2.1- Balneários-o espaço mínimo de pelo menos uma das
cabinas de duche, com WC e lavatório, é de 2,20 m x 2,20 m, sendo
colocadas barras para apoio bilateral a 0,70 m do solo. A altura máxima
dos comandos da água é de 1,20 m da superfície do pavimento.
2.2- Vestiários - nos vestiários, a área livre para circulação é de
2 m x 2 m e a altura superior de alguns dos cabides fixos é de 1,30
m da superfície do pavimento.
2.3- Piscinas:
2.3.1- A entrada das piscinas deve ser feita por rampa e escada no sentido
do comprimento ou da largura ou ainda através de meios mecânicos
não eléctricos.
2.3.2- As escadas e rampas devem ter corrimãos duplos, bilaterais, situados
respectivamente, a 0,75 m e 0,90 m de altura da superfície do pavimento.
2.3.3- Os acessos circundantes das piscinas devem ter revestimento antiderrapante.
3- Edifícios e instalações escolares e de formação:
3.1- As passagens exteriores entre edifícios são niveladas e
cobertas.
3.2- A largura mínima dos corredores é de 1,80 m.
3.3- Nos edifícios de vários andares é obrigatório
o acesso alternativo às escadas, por ascensores e ou rampas.
4- Salas de espectáculos e outras instalações para actividades
sócio-culturais:
4.1- A largura mínima das coxias e dos corredores é, respectivamente,
de 0,90 m e de 1,50 m.
4.2- Neste tipo de instalações, o espaço mínimo
livre a salvaguardar para cada espectador em cadeira de rodas é de 1m
x 1,50 m.
4.3- O número de espaços especialmente destinados para pessoas
em cadeiras de rodas é o constante da tabela seguinte, ficando, porém,
a sua ocupação dependente da vontade do espectador:
Capacidades de lugares das salas ou recintos
Capacidade de lugares das salas ou recintos
Número mínimo de lugares para cadeiras de rodas
Até 300
3
De 301 a 1000
5
Acima de 1000
5 mais 1 por cada 1000
5- Parques de estacionamento:
5.1- Os acessos aos parques de estacionamento, quando implantados em pisos
situados acima ou abaixo do nível do pavimento das ruas, serão
garantidos por rampas e ou ascensores.
5.2- Nos parques até 25 lugares devem ser reservados, no mínimo,
2 lugares para veículos em que um dos
ocupantes seja uma pessoa em cadeira de rodas. Quando o número de lagares
for superior, deverá aplicar-se a tabela seguinte:
Lotação do parque
Número mínimo de espaços reservados acessíveis
De 25 a 100
3
De 101 a 500
4
Acima de 500
5
5.3- Os lugares reservados são demarcados a amarelo sobre a superfície
do pavimento e assinalados com uma placa indicativa de acessibilidade (símbolo
internacional de acesso).
5.4- As dimensões, em planta, de cada um dos espaços a reservar
devem ser, no mínimo, de 5,50 m x 3,30 m.
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