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O antigo e o novo regime de acessibilidades

O antigo e o novo regime de acessibilidades

Do Decreto-Lei nº 123/97 para o Decreto-Lei nº 163/06

As leis não são sugestões, são criadas para serem aplicadas. O D.L. nº123/97 não teve a eficácia necessária e desejável, pelo que infelizmente não passou de um diploma de “meras intenções”.

O Estado nunca “obrigou” as autarquias a cumprir as normas técnicas de acessibilidade, consequentemente as Autarquias colocaram-se “ à sombra da bananeira” e deixaram que houvesse reincidências de infracções atrás de infracções, mais, aliás como entidade com competência licenciadora deveria não só cumprir a legislação como dar o bom exemplo.

A entidade licenciadora, neste caso, não é mais do que a entidade fiscalizadora concentrando em si uma dupla competência, obviamente o resultado teria que ser mau. Não se dando sequer ao trabalho de verificar se as normas constantes do referido decreto-lei eram ou não cumpridas. Se calhar (por vezes) dava jeito para não se multarem a elas próprias.

Esta prática, de maus exemplos, fez com que as entidades privadas fossem influenciadas de forma a não cumprirem as normas constantes do decreto-lei em apreço.

Com o novo Decreto – Lei nº 163/2006 de 8 de Agosto, o homem do terceiro milénio tem novas possibilidades de ver a lei ser cumprida. No entanto, nisto dos decretos-lei de acessibilidades é como uma caixa de Pandora, nunca se sabe o resultado.

É certo que o novo Decreto-Lei está mais bem regulamentado do que o diploma anterior, no que diz respeito nomeadamente ao direito à informação, publicidade, responsabilidade civil (das Entidades Públicas ou Privadas que actuem em violação deste diploma) e o facto da fiscalização competir a três entidades: Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais; Inspecção-Geral da Administração do Território e obviamente as Câmaras Municipais.

Convém, no entanto, referir que este Decreto-Lei nº 163/2006 está mais bem fundamentado devido ao Decreto-Lei nº 555/1999 de 16 de Dezembro que veio a rever o regime jurídico de licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras particulares.

Porque verdade se diga no que diz respeito ao âmbito de aplicação este Decreto-Lei 163/06 é sensivelmente igual ao anterior diploma, o D.L. nº 123/97.

Em conclusão espero que este novo diploma, que entra em vigor em Fevereiro de 2007, não proporcione mais um “jogo de espelhos”, ou seja, uma obra bem feita encobrindo meio dúzia delas mal feitas… se é que se faz uma obra bem feita em Portugal?

Mais, o Estado Português não pode estar à espera que o cidadão reclame judicialmente alguma irregularidade, sabendo todos nós que a justiça é morosa, para então agir de acordo com a lei.

É bom que o Estado Português se responsabilize pelos seus próprios actos e omissões, devendo ele próprio fazer cumprir as suas próprias leis.

 

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